Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Publicidade negativa. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Cassação de direito de transmissão. Multa. Aplicação.
Há desvio de finalidade no programa partidário, sob a forma de propaganda eleitoral subliminar, quando se comparam administrações de agremiações antagônicas, com o intuito de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de realizar publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral.
O anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura com o propósito de obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral configuram propaganda eleitoral extemporânea em espaço de publicidade partidária, atraindo as sanções da Lei dos Partidos Políticos e da Lei das Eleições.
Aplicada, por força de julgamento anterior, a penalidade de cassação de direito de transmissão em decorrência das mesmas infrações, impõe-se, no ponto, a extinção do processo sem apreciação do mérito, subsistindo a pena de multa.
Em divergência, os Ministros Henrique Neves e Dias Toffoli.
O Ministro Henrique Neves julgou parcialmente procedente a representação para aplicar a multa apenas ao partido no que se refere à primeira inserção. Quanto à segunda inserção, não vislumbrou irregularidade.
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli julgou integralmente improcedente a representação, por entender que não configura desvirtuamento do conteúdo programático do partido político o ato de levar ao seu programa eleitoral os seus próceres, os que exercem mandato público e falar a respeito das qualidades de seus integrantes e de seus governos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a representação.
Representação nº 1248-46/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 8.5.2012.
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